Artigo 17
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Art. 17. A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, na forma do estabelecido nesta Seção.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata êste artigo é classificada em três categorias: A, B e C.








