Artigo 18
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Art. 18. A Gratificação de Função Militar de Categoria A é devida ao militar pelo efetivo exercício de tempo integral de cargo, função ou comissão prevista para as Fôrças Armadas, bem como por ter que se sujeitar a regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada e o valor corresponde ao sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
Parágrafo único. Quando o militar estiver sem função em decorrência da falta desta em sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, ou por fôrça de circunstâncias independentes de sua vontade, ser-lhe-á atribuída a Gratificação de que trata êste artigo.








