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Art. 19 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 19



Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B, cujo valor é de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, é devida ao militar quando em exercício de funções nas seguintes situações:
        a) servindo em corpo de tropa e bases;
        b) embarcado em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
        c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
        d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
        e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;
        f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico.
        § 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadram o militar nas disposições dêste artigo.
        § 2º Ao militar que se enquadre simultaneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas.

        Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g :           (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)        (Vide Decreto nº 62.708, de 1968)

        a) servindo em corpo de tropa e bases;           (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;         (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;          (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;        (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;         (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;          (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.        (Incluída pela Lei nº 4.863, de 1965)

        § 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

        § 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras.          (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021