Artigo 27
Art. 27. O militar enquadrado no artigo 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abano de gratificação de Categoria C, quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus, em caso de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, a um auxílio-especial correspondente a 10 (dez) vêzes o seu sôldo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
Parágrafo único. Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, os tempos de vôo de que trata êste artigo serão registrados em cadernetas próprias ou nos assentamentos do militar, conforme fôr determinado em cada Ministério.








