Artigo 28
Art. 28. Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Parágrafo único. para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.








