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Art. 28 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 28



Art. 28. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito à incorporação a seus proventos da inatividade de um número de cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:

    Art. 28. Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

    - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27;

    - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo;

    - quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.

    Parágrafo único. para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021