Artigo 35
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Art. 35. Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender às despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão que lhe fôr atribuída.
§ 1º As indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) Transporte;
d) Representação.
§ 2º Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que o militar efetivamente possui.
Das diárias








