Artigo 36
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Art. 36. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias da alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização Militar.
§ 1º As indenizações de que trata êste artigo compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º A Diária de Alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede.








