Artigo 51
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Art. 51. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o militar fôr promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.








