Artigo 56
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Art. 56. Nas condições estabelecidas pelo artigo 54, quando a permanência na nova comissão ou situação fôr superior a 6 (seis), meses o militar terá direito ao transporte para as pessoas de sua família, ou seus dependentes, desde que a natureza da missão que vai cumprir permita o seu acompanhamento.
§ 1º O militar casado, amparado por êste artigo terá, ainda, direito ao transporte de 1 (um) empregado doméstico.
§ 2º O direito ao transporte referido neste artigo inclui o transporte de bagagens, de militar e sua família, do domicílio de origem ao domicílio de destino.








