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Art. 57 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 57



Art. 57. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se as pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:

    a) espôsa,

    b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;

    c) os filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;

    d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;

    e) os avós e os pais, quando inválidos;

    f) os netos órfãos, se menores ou inválidos;

    g) a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos.

    § 1º As pessoas da família do militar com direito a passagem por conta do Estado que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a partir de 30 (trinta) dias antes até 9 (nove) meses depois da movimentação, desde que tenha sido feita pelo militar por elas responsáveis a necessária declaração à autoridade competente, para requisitar o transporte.

    § 2º. A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021