Artigo 57
a) espôsa,
b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
c) os filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
e) os avós e os pais, quando inválidos;
f) os netos órfãos, se menores ou inválidos;
g) a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos.
§ 1º As pessoas da família do militar com direito a passagem por conta do Estado que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a partir de 30 (trinta) dias antes até 9 (nove) meses depois da movimentação, desde que tenha sido feita pelo militar por elas responsáveis a necessária declaração à autoridade competente, para requisitar o transporte.
§ 2º. A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.







