Artigo 58
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Art. 58. O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos.
§ 1º Aplicam-se ao militar amparado por êste artigo as disposições dos artigos 56 e 57.
§ 2º O direito de que trata êste artigo prescreve após decorridos 6 (seis) meses a contar da data em que deixar as funções da atividade.








