Artigo 59
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Art. 59. O Poder Executivo regulamentará em decreto, de aplicação comum às Fôrças Armadas, a execução do disposto neste Capítulo, fixando as normas referentes à utilização dos meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, limites de pêso e de volume, bem como os sistemas de pagamento ou indenizações, regimes especiais de adiantamentos, processamento das requisições e seus modelos, prestações de contas e demais pormenores administrativos.
Da Representação








