Artigo 6
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Art. 6º Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
a) do óbito;
b) em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;
2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.








