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Art. 61 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 61



Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar o efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados, nos valores correspondentes:
        I - de 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto:
        a) Ministro de Pasta Militar;
        b) Função atribuída a Oficial General;
        c) Oficial do Gabinete Militar da Presidência da República, da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado - Maior das Fôrças Armadas;
        d) Chefe do Estado - Maior de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça Naval, de Zona Aérea, de Região Militar e de Distrito Naval;
        e) Oficial servindo em Gabinete de Ministro de Pasta Militar;
        f) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando é atribuído a Oficial Superior.
        II - de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação:
        a) Chefe de Gabinete de Organização Militar cujo comando seja privativo de Oficial General;
        b) Assistente, Assistente - Secretário e Ajudante de Ordens;
        c) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa cujo Comando é atribuído a Capitão, Capitão - Tenente ou Oficial Subalterno;
        d) O militar embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de instrução por término de curso das Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato do Ministro da Pasta Militar;
        e) Praça servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, na Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional, no Estado Maior das Fôrças Armadas e no Gabinete do Ministro de Pasta Militar, ou no exercício das funções de Ordenança de Oficial General ou de Externo de Organização Militar.
        Parágrafo único. As indenizações previstas nos itens I e II não poderão ser abandonadas simultâneamente a um mesmo militar.

        Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.         (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)        (Vide Decreto nº 62.708, de 1968)

        Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.        (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021