Artigo 62
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Art. 62. A indenização de Representação é devida a partir do dia em que o militar assume o cargo função ou comissão, cessando o direito à sua percepção quando dêle é afastado.
Parágrafo único. O militar que substituir o detentor efetivo do cargo função ou comissão por tempo superior a 45 (quarenta e cinco) dias fará jus à indenização correspondente a partir dêsse limite perdendo aquêle o direito à mesma.








