Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. O oficial subtenente ou sargento quando hospitalizado terá direito a acompanhante, desde que o fato não prejudique o tratamento, bem como o funcionamento da Organização de Saúde.
Parágrafo único. Pelo acompanhante será cobrada uma diária correspondente à metade do valor da diária prevista para o militar baixado no respectivo estabelecimento hospitalar.







