Artigo 72
§ 1º Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições voluntárias de conformidade com a regulamentação que fôr estabelecida em cada Ministério Militar de acôrdo com as suas peculiaridades.
§ 2º São considerados dependentes, para efeitos de aplicação dêste artigo:
a) espôsa;
b) os filhos menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, bem como as enteadas nas mesmas condições;
c) a mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez e sob a sua dependência econômica;
d) pais,filhos,ou irmãos quando inválidos e vivendo sob a sua dependência econômica.
e) os irmãos menores, órfãos sem outro arrimo.
§ 3º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
Do auxílio para funeral







