Artigo 82
a) o militar servindo em serviço em Organização Militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício.
b) o aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praça e o aluno gratuito de Colégios Militares;
c) o prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
d) o conscrito ou voluntário a partir da data da sua apresentação à Organização Militar,
e) o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta do Estado.
§ 1º Em princípio tôda Organização Militar deverá ter rancho próprio organizado.
§ 2º A alimentação das Organizações Militares será fornecida em rações preparadas.
§ 3º O Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em Organização Militar sem rancho, fará jus à diária prevista no artigo 37 dêste Código desde que sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado.








