Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 27/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Das Despesas de Capital
Dos Investimentos








