Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 27/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Das Transferências de Capital







