Art.
1º A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional (Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.
Conteudo atualizado em 01/05/2022