Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º. Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:
I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3º.
II - de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.
§ 1º. Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.
§ 2º. A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.








