Art.
8º. Os empregados abrangidos pela presente lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.
Conteudo atualizado em 30/11/2021