Artigo 1
“Art. 5º .......................................................
§ 1ºDenomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine, os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria”.








