Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica facultado às pessoas jurídicas e de capital cem por cento nacional efetuarem a dedução até cinqüenta por cento, nas declarações do impôsto de renda de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SPVEA, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º A importância a que se refere êste artigo será depositada no Banco de Crédito da Amazônia, fazendo-se o recolhimento em conta especial com visto da Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A SPVEA aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da importância retida e uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação, que se fará parceladamente à proporção das necessidades da inversão.
§ 3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de três (3) anos, a partir da retenção do impôsto de renda. Esgotado êste prazo, a importância retida se incorporará à renda da União.








