Artigo 16
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Art. 16. Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho o direito de passe livre assegurado pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões.








