Artigo 4
§ 1º Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho.
§ 2º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão fixados na presente lei.
§ 3º No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinados à lotação nos serviços administrativos da Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pelas Leis ns. 3.492, de 18 de dezembro de 1958 e 3.754, de 14 de abril de 1960.








