Artigo 5
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Art. 5º As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 91, bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.








