Artigo 15
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Art. 15. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no artigo 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)








