MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do 4.156




Leis Ordinárias - 4.156 - Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Os concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
        § 1º A contribuição referida neste artigo será capitalizada pelo consumidor:
        a) mediante subscrição em futuros aumentos de capital social da Eletrobrás efetuados anualmente, de ações preferenciais, sem direito a voto, cujo valor constituirá a subscrição da Eletrobrás, em futuros aumentos de capital social da concessionária realizados também anualmente em ações nominativas ordinárias ou preferenciais, com direito a voto, ou
        b) (VETADO)
        § 2º Sòmente para êste tipo de subscrição previsto na alínea a não se aplica a regra do § 4º do artigo 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
        § 3º Às sociedade de economia mista controladas pelo Poder Público não se aplica o disposto na alínea a do § 1º dêste artigo.
        § 4º Quando a contribuição fôr paga em parcelas, o seu montante poderá ser revisto se ocorrerem variações nos custos de construção e na tarifa que serviram de base para o cálculo do montante da contribuição.
    '    § 5º O montante da contribuição prevista neste artigo não poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela ligação de energia.
        § 6º O disposto neste artigo não se aplica a ligações residenciais em prédios já habitados.
        § 7º A contribuição referida neste artigo não poderá ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh (noventa quilowatts-horas) por mês.
        § 8º O disposto neste artigo se aplica, também, aos de pedido de aumento de carga ligada.

Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).         (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.    (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor.       (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.        (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição local.        (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição.        (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, com a redação dada pela presente Lei.      (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)


Conteudo atualizado em 06/07/2021