Artigo 20
§ 1º O concessionário, a que se refere êste artigo, emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito de voto em valor equivalente àqueles recursos recebidos.
§ 1º O concessionário a que se refere êste artigo emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente àqueles recursos, porém, quando as aplicações já tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de ação, a transferência para a Eletrobrás será feita nesta mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 2º No caso de aplicações em concessionários que sejam entidades paraestatais e autárquicas ou órgãos da União, dos Estados e Municípios, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedade por ações.
§ 2º No caso de aplicação em concessionárias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou órgãos da União, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedades por ações. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 3º Quando o concessionário fôr sociedade organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo capital social com direito a voto fôr o mesmo majoritário, os recursos orçamentários aplicados em suas instalações só serão havidos como crédito para os fins dêste artigo, quando as mesmas instalações estiverem em condições de observar o regime legal de remuneração do investimento. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 4º O crédito da Eletrobrás previsto neste artigo poderá ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder Público Estadual, para fins de subscrição de ações preferenciais, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento cabendo a opção à beneficiária do investimento, desde que nela tenha a Eletrobrás um mínimo de 20% do capital social. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 5º A Eletrobrás reinvestirá na forma do parágrafo anterior e na mesma emprêsa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em função do capital subscrito ou mutuados nos têrmos dêste artigo, a menos que renuncie a emprêsa a êste direito que lhe é assegurado. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 6º Para fins do § 3º dêste artigo, a fiscalização federal, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de declaração de rentabilidade legal das aplicações dos recursos orçamentários. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 7º Mediante proposta do concessionário e aprovação pela Eletrobrás, os recursos orçamentários de que trata êste artigo poderão ser transformados em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento, obedecida a legislação em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 8º Os recursos orçamentários de cada exercício, aos quais se refere êste artigo, não serão liberados sem o cumprimento dos dispositivos dêste artigo e seus parágrafos, por parte do concessionário em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
§ 9º Na forma da legislação já em vigor o concessionário poderá recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de quaisquer decisões administrativas. Então, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Acórdão do CNAEE sôbre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no parágrafo 4º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
Art. 20. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de corência, a que se refere o § 1º supra. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 7º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 8º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 10. Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 11. Excluem-se das disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)







