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Art. 20 do 4.154




Leis Ordinárias - 4.154 - Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza




Artigo 20



Art. 20. Sôbre o imposto adicional instituído na presente lei, com vigência durante os exercícios financeiros de 1963 e 1964, não incidirá o adicional restituível de que trata a Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Parágrafo único. O impôsto adicional estabelecido nos artigos 18 e 19 da presente lei não poderá ser reduzido por efeito de deduções, abatimentos ou isenções concedidos em lei às pessoas jurídicas.


Conteudo atualizado em 07/07/2021