Artigo 21
§ 1º Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de imposto e multas.
§ 2º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que lavrada a respectiva escritura pública.
§ 3º Nos casos de incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o imposto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade.
§ 4º A letra "c" do artigo 147 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no artigo 94".
§ 5º A letra "a" do § 4º do artigo 92 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação.
"a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal"








