Artigo 25
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Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bôlsas, na conformidade da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar as autoridades fiscais do impôsto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram.








