Artigo 4
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Art. 4º O magistério da Marinha será exercido por:
a) professôres efetivos;
b) professôres em comissão;
c) professôres contratados; e
d) instrutores.
Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.








