Artigo 5
§ 1º Para os efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares.
§ 2º O ensino atribuído neste artigo a professôres será ministrado por professôres efetivos nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio e por professôres contratados no de grau elementar.
§ 3º Na falta de professôres efetivos, nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio os cargos serão preenchidos, até seu provimento efetivo por professôres em comissão ou contratados, segundo a maior conveniência dos interêsses do ensino.
§ 4º Na falta de professôres contratados, nos estabelecimentos de grau elementar o ensino será ministrado por professôres em comissão.
§ 5º A direção da educação física, quando não estiver a cargo de instrutores militares caberá a professôres civis de educação física ou técnicos desportivos de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945.








