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Art. 1º do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 1



Art. 1º Constituem monopólio da União:          (Vide Decreto-lei nº 1.982, de 1982)

I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional; 

II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais fisseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;

II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) minérios e minerais nucleares e seus derivados;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) elementos nucleares e seus compostos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

c) materiais físseis e férteis;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

d) substâncias radioativas das três séries naturais; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

e) subprodutos nucleares; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

a) minérios e minerais nucleares e seus derivados;        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

b) elementos nucleares e seus compostos;        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

c) materiais físseis e férteis;        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

d) substâncias radioativas das três séries naturais; e      (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

e) subprodutos nucleares; e       (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.

III - o controle de:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) materiais férteis e físseis especiais; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

III – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

IV - o controle de:        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

a) materiais férteis e físseis especiais; e       (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares.      (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.


Conteudo atualizado em 20/01/2023