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Art. 2º do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 2



Art. 2º Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:

Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim.

Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.

Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

VI - material fértil:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

a) o urânio natural;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

c) o tório;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

VII - material físsil especial:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

a) o plutônio 239;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

b) o urânio 233;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

VIII - subproduto nuclear:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

VI - material fértil:   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a) o urânio natural;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

c) o tório;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;    (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

VII - material físsil especial:   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a) o plutônio 239;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b) o urânio 233;    (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; e    (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

VIII - subproduto nuclear:   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.   (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

Parágrafo único.  São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.  (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

SEÇÃO I
Dos Fins


Conteudo atualizado em 20/01/2023