Artigo 2
Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim.
Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.
Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).
Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VI - material fértil: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a) o urânio natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
c) o tório; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VII - material físsil especial: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a) o plutônio 239; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b) o urânio 233; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VIII - subproduto nuclear: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
VI - material fértil: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a) o urânio natural; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c) o tório; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VII - material físsil especial: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a) o plutônio 239; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b) o urânio 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIII - subproduto nuclear: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear
SEÇÃO I
Dos Fins








