Artigo 16
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Art. 16. Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.
Parágrafo único - VETADO.
SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua utilização








