Artigo 17
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Art. 17. O patrimônio da CNEN será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.








