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Art. 20 do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 20



Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;

b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;

c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;

d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;

e) quaisquer rendas e receitas eventuais.

§ 1º A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.

SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN


Conteudo atualizado em 20/01/2023