Artigo 21
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Art. 21. Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.








