Artigo 25
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Art. 25. Os serviços da CNEN serão atendidos por funcionários integrantes de quadro próprio e por pessoal contratado e requisitado. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)
§ 1º Os atuais servidores integrarão o quadro próprio de funcionários. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)
§ 2º Ao pessoal requisitado, servindo atualmente à CNEN, é concedida opção para aproveitamento no quadro de funcionários, dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)








