Artigo 26
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Art. 26. Competirá à CNEN. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)
a) organizar o seu quadro de funcionários, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo; (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)
b) estabelecer normas de contrato de pessoal fixando prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)
Parágrafo único. As admissões de pessoal para o quadro de funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos e provas. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)








