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Art. 26 do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 26



Art. 26. Competirá à CNEN.           (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)

a) organizar o seu quadro de funcionários, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo;           (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)

b) estabelecer normas de contrato de pessoal fixando prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação do Poder Executivo.           (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)

Parágrafo único. As admissões de pessoal para o quadro de funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos e provas.         (Revogado pela Lei nº 6.571, de 1978)


Conteudo atualizado em 20/01/2023