Artigo 31
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Art. 31. As minas e jazidas de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)







