Artigo 32
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Art. 32. No caso de ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minerais cuja autorização para pesquisa ou lavra tiver sido concedida pelo Ministério das Minas e Energia, o permissionário fica obrigado a notificar imediatamente, a respeito, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Departamento Nacional de Produção Mineral. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Departamento Nacional de Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades do permissionário, a fiscalização prevista nesta lei e na Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)








