Artigo 33
§ 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra. (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967)(Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
§ 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para êste órgão. (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
§ 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao existente no material extraído, sem ônus para a CNEN. (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares







