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Art. 33 do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 33



Art. 33. No caso dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método previamente aprovado por êste órgão.           (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967)             (Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967)           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

§ 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra.        (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967)(Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967)          (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

§ 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para êste órgão.          (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967)           (Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

§ 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao existente no material extraído, sem ônus para a CNEN.          (Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967)         (Vide Decreto-Lei nº 330, de 1967)            (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares


Conteudo atualizado em 20/01/2023