Artigo 34
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Art. 34. A CNEN terá a exclusividade de tôdas as operações referentes à compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e materiais físseis especial. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)








