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Art. 4º do 4.118




Leis Ordinárias - 4.118 - Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .




Artigo 4



Art. 4º Compete à CNEN:           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;          (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

II - Promover:           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização;           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;             (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

d) o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;          (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

e) a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;          (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

f) a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei.     (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear.            (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas.            (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.            (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear.           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.          (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo.           (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)


Conteudo atualizado em 20/01/2023