Artigo 4
I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
II - Promover: (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
d) o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
e) a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais; (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
f) a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)







