Artigo 5
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Art. 5º Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta lei. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
§ 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)








